O Direito do Trabalho, de importância absolutamente indesmentível na nossa sociedade, estabelece as normas jurídicas que visam regular a relação que se estabelece entre trabalhador e empregador, marcada pelo sinalagma «trabalho – salário», por força da qual o trabalhador se compromete a prestar a sua atividade de acordo com as ordens e instruções que lhe são dadas pelo empregador.
Apesar de se tratar, no fundo, de um negócio jurídico da vida privada, existe legislação específica, o Código do Trabalho, que sujeita a relação laboral a um regime especial relativamente ao regime comum das relações patrimoniais, por se entender que carece de um nível de proteção superior.
A relação de trabalho, embora surja de livre consentimento, é profundamente assimétrica, pois o trabalhador, considerado o contraente mais débil, além de carecer dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades essenciais, fica sujeito à autoridade e direção do empregador em tudo o que diz respeito à execução do trabalho. Assim, é uma relação estruturalmente desigual, cunhada por uma divergência de interesses entre trabalhadores e empregadores, harmonizados por disposições legais que impõem deveres e direitos a ambas as partes.
Esta relação laboral, formalizada pelo contrato de trabalho, é composta por três elementos, a prestação de trabalho (obrigação do trabalhador de exercer determinada atividade), a retribuição (contrapartida patrimonial de atividade prestada pelo trabalhador) e a subordinação jurídica (poder que o empregador tem de conformar a prestação a que o trabalhador se obrigou), e pode revestir diferentes modalidades.
A par da relação laboral típica, caraterizada por ter na sua base o paradigma clássico de contrato de trabalho de duração indeterminada, têm surgido, cada vez mais, os contratos de trabalho a prazo e a tempo parcial, que devem ser regulados, sob pena de colocarem em risco a segurança no emprego. Ainda que os dados estatísticos pareçam ir em sentido contrário, o contrato a prazo ou a termo tem um caráter excecional, só podendo ser celebrado se preencher um dos fundamentos previstos na lei, como a substituição de trabalhador ou um acréscimo excecional de atividade da empresa.
O trabalho a tempo parcial só poderá resultar do acordo entre as partes, representando para o empregador um instrumento de flexibilidade na gestão de mão-de-obra e para o trabalhador a possibilidade de um compromisso entre a vida profissional e pessoal. Ainda, atualmente, numa sociedade de informação, marcada por um forte progresso científico e tecnológico, tem-se verificado uma expansão do teletrabalho, onde o local de trabalho é, muitas vezes, o próprio domicílio do trabalhador.
O Direito do Trabalho regula diferentes aspetos da relação contratual estabelecida entre trabalhador e empregador, como o próprio objeto de trabalho. Normalmente, o trabalhador é contratado para exercer um tipo genérico de atividade a que corresponde determinada categoria profissional, que delimita as funções que um trabalhador pode ser obrigado a realizar e que é protegida pela proibição de o empregador baixar a categoria do trabalhador.
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